TJCE 0625565-45.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que foi apreendida em poder dos acusados, por ocasião do flagrante, grande quantidade de drogas (1.144g de maconha), além do fato de que o Paciente responde a outros feitos criminais, inclusive já ostenta condenação definitiva, circunstâncias suficientes a demonstrar a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, concreta fundamentação, à luz do art. 312 do CPP.
02 In casu, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para a adoção da medida extrema, a evidenciar o periculum libertatis, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em que foi apreendida em poder dos acusados, por ocasião do flagrante, grande quantidade de drogas (1.144g de maconha), além do fato de que o Paciente responde a outros feitos criminais, inclusive já ostenta condenação definitiva, circunstâncias suficientes a demonstrar a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos moldes exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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