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Jurisprudência


TJCE 0625566-98.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA. ÓBICE AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA (ART. 932, III do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do descumprimento da decisão judicial prolatada nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais que determinou a não inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Em consulta ao feito originário número 0028909-04.2010.8.06.0117, através do SAJ-PG, constata-se que houve a prolação de sentença com resolução de mérito, resultando em óbice ao regular processamento e julgamento deste recurso, em face da perda superveniente do objeto. 3. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0625566-98.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em INADMITIR o presente recurso manifestamente PREJUDICADO. Fortaleza, 09 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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