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Jurisprudência


TJCE 0625570-38.2016.8.06.0000

Ementa
Processo: 0625570-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Ferrari Engenharia Ltda Agravado: J. Lustosa Construções Ltda - EPP CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO. ANTECIPAÇÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TUTELA RECURSAL NEGADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. FUNDAMENTOS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO "DUTY TO MITIGATE THE LOSS". AUSÊNCIA MOTIVOS PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO. I – Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão do MM. da 4ª Vara Cível de Fortaleza/CE, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, processo nº 0132645-85.2016.8.06.0001. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, às fls. 01/21, que a decisão interlocutória deve ser reformada, uma vez que deferiu, sem o devido fundamento legal, a rerratificação do Registro do R-03, da matrícula nº 3676 do CRI da 5ª Zona, atentando o direito da recorrente, protegido pelo contrato particular de permuta e incorporação imobiliária. Já os embargos de declaração foram interpostos em face da decisão desta relatoria que negou concessão de efeito suspensivo ao recurso, e teve como fundamento a existência de erro material quando do relatório processual. II – As preliminares de ausência de observância do art. 932, III, do CPC, e de perda do objeto recursal pela constatação do fato consumado devem ser rejeitadas, já que, ao contrário, se extrai a dialeticidade entre o conteúdo da peça recursal e a decisão proferida pelo Juízo de piso, não havendo se falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela; além do mais, o mérito recursal deve ser enfrentado, sendo inaplicável a teoria do fato consumado ao presente caso, não havendo espaço para corroboração judicial em face de atos que, mesmo efetivados, contrariam o teor da norma vigente. III – Quanto ao primeiro fundamento recursal, de natureza patrimonial, entendo não ser este recurso de agravo de instrumento o meio para as devidas apurações de eventuais prejuízos sofridos pela agravante, que deveria buscar a via própria para discussão e ressarcimento. Aliás, não se pode buscar tutela em agravo de instrumento quando a matéria exige dilação probatória. IV – Ademais, e já abordando os apontamentos relacionados à execução da obra, é bem sabido que uma das vertentes da boa-fé objetiva, princípio que rege os contratos de natureza cível, se afigura no denominado "duty to mitigate the loss", assim entendido como o dever da parte de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes, portanto, devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, de forma que se insatisfeita estava a agravante, diante das matérias apontadas no presente recurso, não deveria ela esperar o agravamento da situação e dele extrair e impor à agravada exceção ao regular preenchimento das etapas do negócio entabulado, que exigia, naquela oportunidade, a correta rerratificação no registro imobiliário. V – Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Embargos declaratórios prejudicados. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento e embargos declaratórios, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para, afastando as preliminares, LHE NEGAR PROVIMENTO, além de declarar o prejuízo aos embargos declaratórios, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 5 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Registro de Imóveis
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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