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Jurisprudência


TJCE 0625582-18.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RAZOABILIDADE. AÇÃO SUSPENSA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUSPEITA DE INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Primeiramente, quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, que nem mesmo lá foi requerida pelo impetrante. Dessa forma, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que a ação penal está suspensa por conta da instauração de incidente de insanidade mental. Neste quadro, mesmo não se tendo realizado a perícia para averiguar a sanidade mental do paciente, entendemos que não se pode falar em excesso de prazo no presente momento, uma vez que esta matéria deve ser vista sob a ótica da razoabilidade, devendo o lapso temporal ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Além disso, o paciente foi internado no Manicômio Judicial Stênio Gomes, em Fortaleza. 3. De fato, a decisão pela qual se manteve a custódia preventiva do paciente (fls. 207/208), assim como o decreto prisional prolatado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ararendá (fls. 67/70), encontra-se carente de fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), explicando-os e colacionando entendimento jurisprudencial e doutrinário, esquivando-se de demonstrar de maneira concreta quais motivos revelam a imprescindibilidade da custódia cautelar do paciente. 4. O decreto prisional expedido na audiência de custódia fez menção da necessidade da constrição temporária tendo em vista a gravidade in abstracto do crime, juízo de reprovabilidade próprio dos tipos penais aos quais se teria se subsumido a conduta do paciente. 5. Já, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, percebe-se que o magistrado a quo não apontou dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, simplesmente evocando os motivos expostos no decreto prisional, lançando mão da chamada fundamentação per relationem de maneira equivocada, vez que não transcreveu nenhum trecho da mencionada peça (forma permitida pelo STF). 6. Ademais, mesmo não sendo esta a via própria para a análise de matérias fático-probatórias, há nos autos documentação apta (fls. 51/52 e 145/146) a comprovar que o paciente é acometido da doença CID-F.72.1 (Oligofrenia – Retardo Mental Grave), sendo, inclusive, inapto para o trabalho, de modo a revelar a gravidade da doença e a incapacidade do indivíduo de atormentar voluntariamente a ordem pública, econômica, venha a atrapalhar a coleta de provas ou tente, por exemplo, evadir-se do distrito da culpa. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, concedida, devendo o MM Juiz a quo manter as medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem o prejuízo de outras que entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625582-18.2017.8.06.0000, formulado por Raul de Souza Martins, em favor de Nilton Clese Silva de Souza, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ararendá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, na sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Ararenda
Comarca : Ararenda
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