TJCE 0625596-02.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157 C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizado, em razão da regularidade do trâmite e por se tratar de caso que enseja complexidade, em virtude da pluralidade de réus.
3. Em audiência ocorrida no dia 22 do corrente mês restou encerrada a fase de instrução processual, estando os autos aguardando somente a apresentação dos memoriais finais. Em razão disto, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625596-02.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Maria de Fátima Alves Teixeira, em favor de Pedro Francisco Bezerra Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157 C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizado, em razão da regularidade do trâmite e por se tratar de caso que enseja complexidade, em virtude da pluralidade de réus.
3. Em audiência ocorrida no dia 22 do corrente mês restou encerrada a fase de instrução processual, estando os autos aguardando somente a apresentação dos memoriais finais. Em razão disto, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625596-02.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Maria de Fátima Alves Teixeira, em favor de Pedro Francisco Bezerra Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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