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Jurisprudência


TJCE 0625599-20.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. Paciente preso desde 06.04.2018, por suposta prática delituosa prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003. Prisão preventiva devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada. Fortaleza, 1 de agosto de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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