TJCE 0625608-84.2015.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ. CONVERSÃO POSTERIOR EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Na espécie, não há que falar em decadência da impetração, posto que a insurgência não se faz contra a Portaria nº 2184/2014 em si, mas contra os seus efeitos, que se renovam mensalmente, a cada pagamento.
2.A questão em análise não é nova, tendo esta e. Corte já decidido que "o Adicional de Qualificação fora concedido à impetrante nos termos da Lei nº 13.383/06, ou seja, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, por meio da publicação da Portaria nº 1146/2010 no Diário da Justiça do dia 13 de agosto de 2010. Por sua vez, o novo Plano de Cargos e Carreira, Lei nº 14.786/2010, entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de agosto de 2010, conforme seu artigo
50, portanto, somente após a concessão do adicional à servidora pública, razão pela qual não há falar na aplicação das novas regras e da adequação da parcela como se concedida após a edição do novo regime. Dessa forma, há que se manter a vantagem nos vencimentos da impetrante, antes denominada adicional de qualificação, como VPNI, no valor inicial de 60% (sessenta por cento) do salário-base, sendo corrigida pelos índices periódicos aplicados à remuneração dos servidores." (TJCE Agravo Regimental em Mandado de Segurança, Relator o Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Órgão Especial, julgado em 08/12/2016).
3.Segurança concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ. CONVERSÃO POSTERIOR EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Na espécie, não há que falar em decadência da impetração, posto que a insurgência não se faz contra a Portaria nº 2184/2014 em si, mas contra os seus efeitos, que se renovam mensalmente, a cada pagamento.
2.A questão em análise não é nova, tendo esta e. Corte já decidido que "o Adicional de Qualificação fora concedido à impetrante nos termos da Lei nº 13.383/06, ou seja, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, por meio da publicação da Portaria nº 1146/2010 no Diário da Justiça do dia 13 de agosto de 2010. Por sua vez, o novo Plano de Cargos e Carreira, Lei nº 14.786/2010, entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de agosto de 2010, conforme seu artigo
50, portanto, somente após a concessão do adicional à servidora pública, razão pela qual não há falar na aplicação das novas regras e da adequação da parcela como se concedida após a edição do novo regime. Dessa forma, há que se manter a vantagem nos vencimentos da impetrante, antes denominada adicional de qualificação, como VPNI, no valor inicial de 60% (sessenta por cento) do salário-base, sendo corrigida pelos índices periódicos aplicados à remuneração dos servidores." (TJCE Agravo Regimental em Mandado de Segurança, Relator o Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, Órgão Especial, julgado em 08/12/2016).
3.Segurança concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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