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Jurisprudência


TJCE 0625611-34.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA EM FACE DE DUAS AÇÕES PENAIS QUE TRAMITAM EM UNIDADES JURISDICIONAIS DIVERSAS E CUJOS CRIMES FORAM COMETIDOS COM QUASE UM ANO DE DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. Inviável a impetração de habeas corpus com o objetivo de arguir, de uma só vez, suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, oriundos de ações penais distintas, tramitando em unidade jurisdicionais diferentes, com crimes cometidos com quase um ano de diferença e tendo como único ponto em comum entre elas o paciente. Na hipótese, a defesa não instruiu o writ como devido, narrando a situação fático-jurídica com a devida limitação da controvérsia. Frise-se, por oportuno, que inexiste situação excepcional a ensejar a concessão do writ ex ofício por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que conforme informações das autoridades apontadas como coatoras esclarecem que na primeira ação penal a prisão do réu foi relaxada e, na segunda, o réu já foi pronunciado. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 1 de agosto de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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