TJCE 0625612-53.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Caso em que a candidata obtivera aprovação no vestibular da Unifor para o curso de Direito, mas não concluíra o ensino médio. Por tal razão, requereu, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, a concessão de medida que lhe garanta o ingresso na Universidade, vez que fora aprovada em exame vestibular, entretanto, o pedido fora indeferido pelo juízo de piso.
2. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Inicialmente, afasto a alegação da agravada acerca da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que o prazo da matrícula estaria esgotado, posto que, caso seja deferido o pleito autoral, a matrícula será efetivada no momento em que for, de fato, apreciada, ou seja, no instante em que seria cumprida a ordem judicial, sendo assim, inexiste a perda do objeto.
3. Acerca da hipótese em apreço, as normas para ingresso na universidade exigem a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Se o aluno, à época da matrícula não o possui, não tem direito à sua efetivação. A este respeito é a orientação contida no art. 44, inciso II da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, onde prever expressamente que o ingresso nos cursos de graduação é condicionado tanto à aprovação no vestibular quanto à comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente. Esse tem sido o pacífico norte seguido pelos Tribunais Pátrios.
4. Com efeito, in casu, embora a recorrente tenha obtido aprovação no vestibular para o curso de Direito da Unifor - Fundação Edson Queiroz, forçoso reconhecer a impossibilidade da estudante de efetuar sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior, ante a ausência de conclusão do ensino médio ou equivalente, exigência prevista na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para o ingresso na educação superior nos cursos de graduação (art. 44, II).
5. Ademais, a mera classificação do candidato no processo seletivo não gera, de pronto, o direito de ver-se matriculado no curso no qual se inscreveu, isto porque, além de tal aprovação, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital que regulou o certame.
6. Agravo de Instrumento provido. Decisão a quo mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Caso em que a candidata obtivera aprovação no vestibular da Unifor para o curso de Direito, mas não concluíra o ensino médio. Por tal razão, requereu, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, a concessão de medida que lhe garanta o ingresso na Universidade, vez que fora aprovada em exame vestibular, entretanto, o pedido fora indeferido pelo juízo de piso.
2. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Inicialmente, afasto a alegação da agravada acerca da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que o prazo da matrícula estaria esgotado, posto que, caso seja deferido o pleito autoral, a matrícula será efetivada no momento em que for, de fato, apreciada, ou seja, no instante em que seria cumprida a ordem judicial, sendo assim, inexiste a perda do objeto.
3. Acerca da hipótese em apreço, as normas para ingresso na universidade exigem a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Se o aluno, à época da matrícula não o possui, não tem direito à sua efetivação. A este respeito é a orientação contida no art. 44, inciso II da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, onde prever expressamente que o ingresso nos cursos de graduação é condicionado tanto à aprovação no vestibular quanto à comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente. Esse tem sido o pacífico norte seguido pelos Tribunais Pátrios.
4. Com efeito, in casu, embora a recorrente tenha obtido aprovação no vestibular para o curso de Direito da Unifor - Fundação Edson Queiroz, forçoso reconhecer a impossibilidade da estudante de efetuar sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior, ante a ausência de conclusão do ensino médio ou equivalente, exigência prevista na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para o ingresso na educação superior nos cursos de graduação (art. 44, II).
5. Ademais, a mera classificação do candidato no processo seletivo não gera, de pronto, o direito de ver-se matriculado no curso no qual se inscreveu, isto porque, além de tal aprovação, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital que regulou o certame.
6. Agravo de Instrumento provido. Decisão a quo mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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