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Jurisprudência


TJCE 0625612-53.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Caso em que a candidata obtivera aprovação no vestibular da Unifor para o curso de Direito, mas não concluíra o ensino médio. Por tal razão, requereu, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, a concessão de medida que lhe garanta o ingresso na Universidade, vez que fora aprovada em exame vestibular, entretanto, o pedido fora indeferido pelo juízo de piso. 2. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Inicialmente, afasto a alegação da agravada acerca da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que o prazo da matrícula estaria esgotado, posto que, caso seja deferido o pleito autoral, a matrícula será efetivada no momento em que for, de fato, apreciada, ou seja, no instante em que seria cumprida a ordem judicial, sendo assim, inexiste a perda do objeto. 3. Acerca da hipótese em apreço, as normas para ingresso na universidade exigem a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Se o aluno, à época da matrícula não o possui, não tem direito à sua efetivação. A este respeito é a orientação contida no art. 44, inciso II da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, onde prever expressamente que o ingresso nos cursos de graduação é condicionado tanto à aprovação no vestibular quanto à comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente. Esse tem sido o pacífico norte seguido pelos Tribunais Pátrios. 4. Com efeito, in casu, embora a recorrente tenha obtido aprovação no vestibular para o curso de Direito da Unifor - Fundação Edson Queiroz, forçoso reconhecer a impossibilidade da estudante de efetuar sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior, ante a ausência de conclusão do ensino médio ou equivalente, exigência prevista na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para o ingresso na educação superior nos cursos de graduação (art. 44, II). 5. Ademais, a mera classificação do candidato no processo seletivo não gera, de pronto, o direito de ver-se matriculado no curso no qual se inscreveu, isto porque, além de tal aprovação, faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital que regulou o certame. 6. Agravo de Instrumento provido. Decisão a quo mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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