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Jurisprudência


TJCE 0625615-08.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 01 – A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 02 – No caso dos autos, conforme se abstrai da r. sentença condenatória, o Juiz de primeiro grau, ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, firmou seu posicionamento em elementos idôneos, em função da concreta periculosidade do delito de roubo atribuído ao Paciente e seus comparsas, consistentes no número elevado de agentes, estando um deles munido com uma arma de fogo e intimidação da vítima, inclusive forçando-a a ficar de joelhos no chão, enquanto subtraíam seus pertences, circunstâncias que autorizam a segregação antecipada, como forma de garantir a ordem pública. 03 - Tendo o Paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, sobretudo quando inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a segregação, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 04 - Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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