TJCE 0625615-08.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01 A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
02 No caso dos autos, conforme se abstrai da r. sentença condenatória, o Juiz de primeiro grau, ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, firmou seu posicionamento em elementos idôneos, em função da concreta periculosidade do delito de roubo atribuído ao Paciente e seus comparsas, consistentes no número elevado de agentes, estando um deles munido com uma arma de fogo e intimidação da vítima, inclusive forçando-a a ficar de joelhos no chão, enquanto subtraíam seus pertences, circunstâncias que autorizam a segregação antecipada, como forma de garantir a ordem pública.
03 - Tendo o Paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, sobretudo quando inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a segregação, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01 A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
02 No caso dos autos, conforme se abstrai da r. sentença condenatória, o Juiz de primeiro grau, ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, firmou seu posicionamento em elementos idôneos, em função da concreta periculosidade do delito de roubo atribuído ao Paciente e seus comparsas, consistentes no número elevado de agentes, estando um deles munido com uma arma de fogo e intimidação da vítima, inclusive forçando-a a ficar de joelhos no chão, enquanto subtraíam seus pertences, circunstâncias que autorizam a segregação antecipada, como forma de garantir a ordem pública.
03 - Tendo o Paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, sobretudo quando inalteradas as circunstâncias que fundamentaram a segregação, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
Mostrar discussão