TJCE 0625624-67.2017.8.06.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMISSÃO DOS COMPRADORES NA POSSE ESBULHO INDEVIDO PELO CASAL VENDEDOR LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. I A ação de reintegração de posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa do possuidor que foi injustamente privado de sua posse. 2- Após a celebração do contrato os compradores imitiram-se na posse do imóvel, no dia 01 de novembro de 2015 de forma mansa, pacífica e de boa fé, até que no dia 30 de junho de 2017 o antigo vendedor sr. Francisco Alberto/agravante, adentrou no imóvel clandestinamente, alegando ser o dono do mesmo. 3- Caracterizado restou o esbulho. Necessitando a proteção da posse, os agravados comprovaram em uma análise de cognição sumária a ilação de que o pedido liminar merece ser acolhido, pois configurados os pressupostos legais. 4- O periculum in mora, se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado. Existindo portanto, a probabilidade do dano e da probabilidade da existência do direito material, se reveste de grande importância a providência cautelar. 5- Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida até que o mérito possa ser debatido e analisado com base na instrução do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMISSÃO DOS COMPRADORES NA POSSE ESBULHO INDEVIDO PELO CASAL VENDEDOR LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. I A ação de reintegração de posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa do possuidor que foi injustamente privado de sua posse. 2- Após a celebração do contrato os compradores imitiram-se na posse do imóvel, no dia 01 de novembro de 2015 de forma mansa, pacífica e de boa fé, até que no dia 30 de junho de 2017 o antigo vendedor sr. Francisco Alberto/agravante, adentrou no imóvel clandestinamente, alegando ser o dono do mesmo. 3- Caracterizado restou o esbulho. Necessitando a proteção da posse, os agravados comprovaram em uma análise de cognição sumária a ilação de que o pedido liminar merece ser acolhido, pois configurados os pressupostos legais. 4- O periculum in mora, se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado. Existindo portanto, a probabilidade do dano e da probabilidade da existência do direito material, se reveste de grande importância a providência cautelar. 5- Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida até que o mérito possa ser debatido e analisado com base na instrução do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza