TJCE 0625629-89.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E CAMA HOSPITALAR. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS EPIGRAFADOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS (RESERVA DO POSSÍVEL). DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, interposto por FRANCISCA MARIA DA SILVA, representada por sua filha, ALINE BANDEIRA DA SILVA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0189230-60.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, deferiu parcialmente o requesto liminar, determinando a concessão unicamente das cadeiras de rodas requestadas (comum e de banho), rejeitando os demais pedidos.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (arts. 6º e 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 30/33), a paciente é sequelada de Acidente Vascular Cerebral (CID I64), possuindo hemiplegia completa à esquerda, dependendo, por conseguinte, de cuidados especiais. Colhe-se, outrossim, que a agravante necessita de "cama hospitalar", de "colchão de ar articulado" e de 150 (cento e cinquenta) fraldas geriátricas por mês, tamanho "G", por tempo indeterminado, a fim de facilitar cuidados de higiene e evitar úlceras por pressão.
6. Diante desse quadro, consigno que a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais e da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E CAMA HOSPITALAR. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS EPIGRAFADOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS (RESERVA DO POSSÍVEL). DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, interposto por FRANCISCA MARIA DA SILVA, representada por sua filha, ALINE BANDEIRA DA SILVA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0189230-60.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, deferiu parcialmente o requesto liminar, determinando a concessão unicamente das cadeiras de rodas requestadas (comum e de banho), rejeitando os demais pedidos.
2. Inicialmente, consigno que o de que o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (arts. 6º e 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 30/33), a paciente é sequelada de Acidente Vascular Cerebral (CID I64), possuindo hemiplegia completa à esquerda, dependendo, por conseguinte, de cuidados especiais. Colhe-se, outrossim, que a agravante necessita de "cama hospitalar", de "colchão de ar articulado" e de 150 (cento e cinquenta) fraldas geriátricas por mês, tamanho "G", por tempo indeterminado, a fim de facilitar cuidados de higiene e evitar úlceras por pressão.
6. Diante desse quadro, consigno que a doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais e da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625629-89.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2018.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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