TJCE 0625631-59.2017.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES AGRAVANTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ADVOGADO. DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INDÍCIOS DE CRIME. APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida--se de recurso de Agravo de Instrumento contrapondo-se à decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de imissão de posse, baseada no abuso do direito de defesa e no manifesto propósito protelatório.
2. O imóvel objeto desse litígio - foi adquirido pela promovente, ora agravante, através de contrato de instrumento particular de mútuo, prenotado em 21/07/2014, após regular arrematação junto à Caixa Econômica Federal, consoante Matrícula Imobiliária nº R 9/12.265 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE.
3. A agravada, como legítima proprietária do imóvel, ajuizou ação de Imissão na Posse, de onde se extrai o presente Agravo de Instrumento, ora em análise. Aludida demanda, após regular tramitação foi contemplada com sentença de mérito, em 17/11/2015, pela procedência do pedido inaugural, assegurando à promovente ora agravada, o ingresso na posse do imóvel em litígio.
4. Aludida sentença foi desafiada por recurso de apelação interposto pelo promovido, tendo sido conhecida e provida, por unanimidade, por membros desta 3ª Câmara de Direito Privado, com relatoria e voto condutor de minha lavra, sob o fundamento de nulidade processual por suposta irregularidade no polo passivo, uma vez que o promovido seria casado, não tendo o seu cônjuge virago sido citado naquela demanda.
5. O processo retornou ao Juízo de origem e, após diligências, restou evidenciado que o suposto casal já estava legalmente separado há quase dez(10) anos, tendo inclusive a ex-esposa já contraído novas nupcias, além de haver declaração expressa na averbação do divórcio de que o casal não tinha bens a partilhar.
6. O Juízo de piso deferiu, então, pedido de tutela provisória de evidência (imissão na posse), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por entender que restou caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório dos agravantes, ao interpor recurso de apelação com fundamento sabidamente inverídico, no caso, a existência de um casamento já dissolvido há quase uma década.
7. De outro lado, a conduta dos agravantes revela uma alta e gravíssima dose de litigância de má-fé, na medida em que, valendo-se de um recurso de apelação, legalmente previsto, falseiam a verdade, declaram um estado civil não existente, ludibriam o Poder Judiciário e obtém uma decisão colegiada viciada, cuja relatoria coube a mim, induzindo a todos os membros desta Câmara em erro grotesco. Isso foi uma clara demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito. Tal conduta não pode passar ao largo do esquecimento e à margem da impunidade, deve ser enérgica e exemplarmente rechaçada.
8. A lastimável conduta processual dos promoventes se subsume com exatidão nos contornos dos casos que caracterizam litigância de má-fé, de acordo com a disciplina relativa à responsabilidade das partes por dano processual, insculpida nos arts. 79 e 80 do Repertório Processual Civil de 2015. Condenação ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 81 do CPC/2015.
9. O manejo de recurso de apelação desprovido de real fundamento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraços à efetividade da jurisdição, conforme preceitua o § 2º, do art. 77 do CPC/2015. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa arbitrada em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor corrigido da causa.
10. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Tão somente, impõe a ele o dever de lealdade previsto no art. 77 do CPC, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
11. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
12. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625631-59.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento , nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES AGRAVANTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ADVOGADO. DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INDÍCIOS DE CRIME. APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida--se de recurso de Agravo de Instrumento contrapondo-se à decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de imissão de posse, baseada no abuso do direito de defesa e no manifesto propósito protelatório.
2. O imóvel objeto desse litígio - foi adquirido pela promovente, ora agravante, através de contrato de instrumento particular de mútuo, prenotado em 21/07/2014, após regular arrematação junto à Caixa Econômica Federal, consoante Matrícula Imobiliária nº R 9/12.265 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE.
3. A agravada, como legítima proprietária do imóvel, ajuizou ação de Imissão na Posse, de onde se extrai o presente Agravo de Instrumento, ora em análise. Aludida demanda, após regular tramitação foi contemplada com sentença de mérito, em 17/11/2015, pela procedência do pedido inaugural, assegurando à promovente ora agravada, o ingresso na posse do imóvel em litígio.
4. Aludida sentença foi desafiada por recurso de apelação interposto pelo promovido, tendo sido conhecida e provida, por unanimidade, por membros desta 3ª Câmara de Direito Privado, com relatoria e voto condutor de minha lavra, sob o fundamento de nulidade processual por suposta irregularidade no polo passivo, uma vez que o promovido seria casado, não tendo o seu cônjuge virago sido citado naquela demanda.
5. O processo retornou ao Juízo de origem e, após diligências, restou evidenciado que o suposto casal já estava legalmente separado há quase dez(10) anos, tendo inclusive a ex-esposa já contraído novas nupcias, além de haver declaração expressa na averbação do divórcio de que o casal não tinha bens a partilhar.
6. O Juízo de piso deferiu, então, pedido de tutela provisória de evidência (imissão na posse), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por entender que restou caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório dos agravantes, ao interpor recurso de apelação com fundamento sabidamente inverídico, no caso, a existência de um casamento já dissolvido há quase uma década.
7. De outro lado, a conduta dos agravantes revela uma alta e gravíssima dose de litigância de má-fé, na medida em que, valendo-se de um recurso de apelação, legalmente previsto, falseiam a verdade, declaram um estado civil não existente, ludibriam o Poder Judiciário e obtém uma decisão colegiada viciada, cuja relatoria coube a mim, induzindo a todos os membros desta Câmara em erro grotesco. Isso foi uma clara demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito. Tal conduta não pode passar ao largo do esquecimento e à margem da impunidade, deve ser enérgica e exemplarmente rechaçada.
8. A lastimável conduta processual dos promoventes se subsume com exatidão nos contornos dos casos que caracterizam litigância de má-fé, de acordo com a disciplina relativa à responsabilidade das partes por dano processual, insculpida nos arts. 79 e 80 do Repertório Processual Civil de 2015. Condenação ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 81 do CPC/2015.
9. O manejo de recurso de apelação desprovido de real fundamento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraços à efetividade da jurisdição, conforme preceitua o § 2º, do art. 77 do CPC/2015. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa arbitrada em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor corrigido da causa.
10. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Tão somente, impõe a ele o dever de lealdade previsto no art. 77 do CPC, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
11. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
12. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625631-59.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento , nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão