TJCE 0625653-13.2000.8.06.0001
Processo: 0625653-13.2000.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Departamento Estadual de Rodovias - DER
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: SM Factoring Fomento Comercial Ltda
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
META 2/CNJ
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS SANÇÕES. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO NA COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA APELANTE. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 14.024/2007 QUE TRANSFERIU PARA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN A INTEGRALIDADE DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE TRÂNSITO. MULTA APLICADA E AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MUDANÇA LEGISLATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE O ACERTO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
1.1. Caso em que aduz o Departamento Estadual de Edificações e Rodovias - DER, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, asseverando que suas atribuições relativas ao trânsito foram transferidas integralmente ao DETRAN, por força da Lei Estadual de nº 13.045/2000, com as alterações trazidas pela Lei Estadual de nº 14.024/2007. Assim, pediu sua exclusão do polo passivo da lide.
1.2. De fato, a legislação em comento, além de modificar o nome da autarquia apelante, que passou a se chamar DER Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, transferiu para o DETRAN as atribuições de polícia de trânsito. Todavia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DER, levando-se em consideração que o autor/recorrido ingressou com a ação de origem na data de 19.09.2002, quando ainda sequer existia a mudança legislativa, demandando, desta forma, quem detinha competência para discutir e adotar toda e quaisquer providências relativas aos autos de infração questionados, os quais, acrescente-se, foram lavrados anteriormente à prefalada modificação normativa. Acrescente-se que não ocorreu a extinção da pessoa jurídica ora apelante, devendo esta responder, destarte, pelos atos administrativos por si praticados. Precedentes desta Corte. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, não comprovada a dupla notificação, a exigência de quitação de multas configura-se ato ilegal, pois retira do proprietário a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade da cobrança das autuações. Precedentes.
2.2. Mostrando-se ilegal a cobrança de multa da qual o proprietário não foi notificado, torna-se desnecessária a discussão acerca da regularidade de utilização das lombadas eletrônicas na fiscalização do trânsito.
2.3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0625653-13.2000.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: Departamento Estadual de Rodovias - DER
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Apelado: SM Factoring Fomento Comercial Ltda
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
META 2/CNJ
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS SANÇÕES. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MODIFICAÇÃO NA COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA APELANTE. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 14.024/2007 QUE TRANSFERIU PARA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN A INTEGRALIDADE DAS ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE TRÂNSITO. MULTA APLICADA E AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MUDANÇA LEGISLATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE O ACERTO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
1.1. Caso em que aduz o Departamento Estadual de Edificações e Rodovias - DER, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, asseverando que suas atribuições relativas ao trânsito foram transferidas integralmente ao DETRAN, por força da Lei Estadual de nº 13.045/2000, com as alterações trazidas pela Lei Estadual de nº 14.024/2007. Assim, pediu sua exclusão do polo passivo da lide.
1.2. De fato, a legislação em comento, além de modificar o nome da autarquia apelante, que passou a se chamar DER Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, transferiu para o DETRAN as atribuições de polícia de trânsito. Todavia, não há que se falar em ilegitimidade passiva do DER, levando-se em consideração que o autor/recorrido ingressou com a ação de origem na data de 19.09.2002, quando ainda sequer existia a mudança legislativa, demandando, desta forma, quem detinha competência para discutir e adotar toda e quaisquer providências relativas aos autos de infração questionados, os quais, acrescente-se, foram lavrados anteriormente à prefalada modificação normativa. Acrescente-se que não ocorreu a extinção da pessoa jurídica ora apelante, devendo esta responder, destarte, pelos atos administrativos por si praticados. Precedentes desta Corte. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. Resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. No caso concreto, não comprovada a dupla notificação, a exigência de quitação de multas configura-se ato ilegal, pois retira do proprietário a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade da cobrança das autuações. Precedentes.
2.2. Mostrando-se ilegal a cobrança de multa da qual o proprietário não foi notificado, torna-se desnecessária a discussão acerca da regularidade de utilização das lombadas eletrônicas na fiscalização do trânsito.
2.3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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