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Jurisprudência


TJCE 0625657-57.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EM FACE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. OCORRÊNCIA. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO ESTATAL PELA MORA PROCEDIMENTAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO DIANTE DAS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE AUTORIZEM A INCIDÊNCIA DO MESMO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a instauração do incidente de insanidade mental, a qual ocorreu em 13/12/2016. Após isso, até o mês de julho, quando este habeas corpus fora ajuizado, não havia pronunciamento do perito nos autos, perfazendo 07 (sete) meses só da instauração do processo de insanidade mental (nº 0054325-21.2016.8.06.0001). Noticiou, ainda, a autoridade impetrada que no dia 31 de julho de 2017 (após a impetração da presente ordem) fora juntado aos autos ofício com parecer psiquiátrico do acusado, o qual atesta que o interno não apresenta indicação de internamento no Hospital de Custódia e que o feito aguardava a manifestação do Ministério Público sobre referido parecer. 2. Em consulta ao processo indicado (nº 0054325-21.2016.8.06.0001), vê-se que o Parquet de primeiro grau requereu, no dia 30 de agosto de 2017, que a Secretaria de Justiça do Estado do Ceará fosse oficiada para realizar a perícia respondendo aos quesitos formulados pelo Ministério Público, tendo o referido pleito sido deferido pela magistrada a quo no dia seguinte. 3. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, sem que a instrução tenha sido encerrada, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente. 4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 20 de setembro de 2016 sem que o incidente de insanidade mental não tenha sido concluído e nem haja previsão para tanto, estando a ação penal ainda suspensa e a instrução criminal ainda não iniciada. 5. Deve ser ressaltado, ademais, que, na data do crime, o paciente possuía apenas 18 (dezoito) anos de idade e não pesava contra ele qualquer anotação criminal. Destaque-se, também, o documento firmado pela médica psiquiatra Ana Maria Zuwick, às fls. 80/122 (fls. de origem), demonstrando que o paciente possui deficiência mental/intelectual moderada de cunho permanente ou estável. 6. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária. 7. No presente caso, não se mostra possível a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, cuja utilização já está consolidada neste Tribunal de Justiça. Tal impossibilidade decorre da ausência de elementos nos autos que autorizem a incidência do mesmo no caso concreto, tais como o efetivo grau de periculosidade do paciente, modus operandi do delito ou antecedentes penais. Assim, não se desconhece a necessidade de uso de tal princípio, apenas não sendo possível visualizar os requisitos obrigatórios na situação em análise. 8. Nessa perspectiva, como a medida de internação provisória depende da constatação por meio de perícia da (semi) inimputabilidade, a qual ainda necessita ser perfectibilizada no processo de origem, e tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, especialmente à periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, parece-me razoável, no presente caso, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, do mesmo código. 9. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625657-57.2017.8.06.0000, formulado por Valéria Menezes de Morais Teles – Defensora Pública, em favor de Francisco Luciano Barreto de Andrade, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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