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Jurisprudência


TJCE 0625660-75.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. REITERAÇÃO DELITIVA APÓS O FATO EM COMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente preso preventivamente e condenado pela prática de roubo tentado, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória no que pertine ao direito de recorrer em liberdade, bem como a ilegalidade da decisão que negou efeito suspensivo à apelação. 02. Observa-se que foi negado o direito de recorrer em liberdade em razão da reiteração delitiva do paciente, posto que este foi, inclusive, condenado por crime posterior ao ora discutido. Uma vez que existem fatos novos após a liberdade concedida ao paciente, a parte dispositiva da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva do acusado e lhe negou o direito de recorrer em liberdade restou idoneamente fundamentada. 03. Quanto à alegação de ilegalidade da decisão que não atribuiu efeito suspensivo à apelação, destaco que, à luz do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, decidindo o juiz pela manutenção ou decretação da prisão preventiva, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo. 04. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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