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Jurisprudência


TJCE 0625661-94.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALEMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 – Não tendo sido apreciadas na instância ordinária as argumentações referentes ao constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa e da possibilidade da concessão de prisão domiciliar, contidas no habeas corpus, inviabiliza-se o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 02 - A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 03 – Na situação dos autos, ao que se viu da leitura do decreto prisional, o Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de privar, cautelarmente, o Paciente de sua liberdade, como forma de garantir a ordem pública, uma vez que arrimou-se na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva, a demonstrar o periculum libertatis. 04 – Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Ipaumirim
Comarca : Ipaumirim
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