TJCE 0625663-64.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Observa-se pelo trâmite da ação penal que ao ser citado pelo oficial de justiça para apresentação de defesa preliminar o paciente alegou possuir causídico, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da mesma, tendo o juiz a quo nomeado defensor público para apresentá-la, o que ocorreu somente no dia 22.07.2017, recaindo sobre o caso em tela a súmula 64 do STJ "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
2. Em suas informações (fls. 185/186), o juízo de piso informou que na data de 01.08.2017, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 11.09.2017, às 16h, na ausência de data mais próxima desimpedida, observando-se as prioridades processuais necessárias, haja vista tratar-se de ação penal com réus presos. Inexistente, portanto o elastério temporal indigitado tanto por haver sido causado pela defesa, sendo aplicável ao caso em espécie a Súmula 64 do STJ, como por já haver audiência próxima designada.
3. Estando presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, as condições pessoais do paciente são irrelevantes pois estas, por si só, não possuem o condão de conceder a soltura do acusado, o que ocorre no caso comento.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625663-64.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Observa-se pelo trâmite da ação penal que ao ser citado pelo oficial de justiça para apresentação de defesa preliminar o paciente alegou possuir causídico, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da mesma, tendo o juiz a quo nomeado defensor público para apresentá-la, o que ocorreu somente no dia 22.07.2017, recaindo sobre o caso em tela a súmula 64 do STJ "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
2. Em suas informações (fls. 185/186), o juízo de piso informou que na data de 01.08.2017, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 11.09.2017, às 16h, na ausência de data mais próxima desimpedida, observando-se as prioridades processuais necessárias, haja vista tratar-se de ação penal com réus presos. Inexistente, portanto o elastério temporal indigitado tanto por haver sido causado pela defesa, sendo aplicável ao caso em espécie a Súmula 64 do STJ, como por já haver audiência próxima designada.
3. Estando presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, as condições pessoais do paciente são irrelevantes pois estas, por si só, não possuem o condão de conceder a soltura do acusado, o que ocorre no caso comento.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625663-64.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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