TJCE 0625676-63.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL À PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Os impetrantes alegaram que a prisão preventiva do ora paciente não observou os requisitos legais, estando carente de fundamentação idônea. Além disso, pugnaram pelo reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria preso há 8 (oito) meses sem que a instrução processual do feito originário fosse concluída.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, considerando a gravidade da conduta suposta perpetrada e pelo fato de o mesmo possuir uma condenação por roubo e outras ações penais em curso contra si. Além disso, o mesmo já estaria gozando do regime aberto de cumprimento de pena quando teria voltado a delinquir, razão pela qual concluiu-se pela impossibilidade de mantê-lo em liberdade, haja vista o fato de todos estes fatores autorizarem a conclusão pela sua periculosidade e pelos riscos que seriam impostos à ordem pública caso continuasse em liberdade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sobre o tema do excesso de prazo, por sua vez, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. O feito vinha tendo andamento regular e contínuo até a citação do segundo réu da ação penal, ato que não se efetivou em mais de uma tentativa. Contudo, a mora ocasionada no feito em virtude da não citação do segundo réu não deve ser entendida como uma desídia do Poder Judiciário, mas como um entrave inerente a um feito que compreende 3 (três) imputações e 2 (dois) réus com procuradores distintos, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente writ.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625676-63.2017.8.06.0000, impetrado por Ana Gardane Alves Uchôa Barbosa e Bruno Barbosa Soares Pessoa em favor de JESSIEL TORRES GONÇALVES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL À PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Os impetrantes alegaram que a prisão preventiva do ora paciente não observou os requisitos legais, estando carente de fundamentação idônea. Além disso, pugnaram pelo reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria preso há 8 (oito) meses sem que a instrução processual do feito originário fosse concluída.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, considerando a gravidade da conduta suposta perpetrada e pelo fato de o mesmo possuir uma condenação por roubo e outras ações penais em curso contra si. Além disso, o mesmo já estaria gozando do regime aberto de cumprimento de pena quando teria voltado a delinquir, razão pela qual concluiu-se pela impossibilidade de mantê-lo em liberdade, haja vista o fato de todos estes fatores autorizarem a conclusão pela sua periculosidade e pelos riscos que seriam impostos à ordem pública caso continuasse em liberdade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sobre o tema do excesso de prazo, por sua vez, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. O feito vinha tendo andamento regular e contínuo até a citação do segundo réu da ação penal, ato que não se efetivou em mais de uma tentativa. Contudo, a mora ocasionada no feito em virtude da não citação do segundo réu não deve ser entendida como uma desídia do Poder Judiciário, mas como um entrave inerente a um feito que compreende 3 (três) imputações e 2 (dois) réus com procuradores distintos, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente writ.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625676-63.2017.8.06.0000, impetrado por Ana Gardane Alves Uchôa Barbosa e Bruno Barbosa Soares Pessoa em favor de JESSIEL TORRES GONÇALVES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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