TJCE 0625681-85.2017.8.06.0000
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal diante do modus operandi empregado, em face das personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderão causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução criminal, diante da notícia do conflito gerado entre as famílias envolvidas e na comoção social e no laudo de lesão corporal (fl.62/63) atestando a violência empregada.
02. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fora colacionado o exame de sanidade em lesão corporal (fl. 62/63), onde se pode extrair a violência praticada pelo acusado, considerando que o perito afirmou que das lesões apresentadas, estas resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sendo necessário o retorno após 03 meses para reavaliação com laudo de oftamologista e bucomaxilofacial para que se diga se as lesões irão resultar em debilidade permanente ou perda de sentido ou função.
03. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, o que se observa no caso em comento, se tornando, portanto, irrelevantes.
04. Define-se partícipe como a pessoa que concorre na ação ou omissão de outrem (núcleo do tipo), contribuindo para realizar o injusto penal. Ocorre participação "[
] quan do o agente, não praticando atos executivos do delito, concorre de qualquer modo para a sua produção"", o que se verifica no caso em comento pois nenhum deles disse que parassem de bater na vítima ou tentou fazer cessar o espancamento conforme se extrai dos documentos acostados, sendo desnessário, portanto, a individualização da participação de cada acusado no decreto preventivo por se tratar de crime cometido em concurso de pessoas.
05.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625681-85.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal diante do modus operandi empregado, em face das personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderão causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução criminal, diante da notícia do conflito gerado entre as famílias envolvidas e na comoção social e no laudo de lesão corporal (fl.62/63) atestando a violência empregada.
02. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fora colacionado o exame de sanidade em lesão corporal (fl. 62/63), onde se pode extrair a violência praticada pelo acusado, considerando que o perito afirmou que das lesões apresentadas, estas resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sendo necessário o retorno após 03 meses para reavaliação com laudo de oftamologista e bucomaxilofacial para que se diga se as lesões irão resultar em debilidade permanente ou perda de sentido ou função.
03. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, o que se observa no caso em comento, se tornando, portanto, irrelevantes.
04. Define-se partícipe como a pessoa que concorre na ação ou omissão de outrem (núcleo do tipo), contribuindo para realizar o injusto penal. Ocorre participação "[
] quan do o agente, não praticando atos executivos do delito, concorre de qualquer modo para a sua produção"", o que se verifica no caso em comento pois nenhum deles disse que parassem de bater na vítima ou tentou fazer cessar o espancamento conforme se extrai dos documentos acostados, sendo desnessário, portanto, a individualização da participação de cada acusado no decreto preventivo por se tratar de crime cometido em concurso de pessoas.
05.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625681-85.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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