main-banner

Jurisprudência


TJCE 0625683-55.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0625683-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Sarah Venâncio Ponte Paciente: Germano de Paula Silva Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. SENTENÇA PROFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO E CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA ADEQUAR AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor do paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal e ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. 2. Prisão em 26/02/2017 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I do Código Penal). 3. Informou o juízo de origem, por malote digital, de forma detalhada o andamento do feito, bem como noticiando que o paciente foi condenado em sentença da data de 24/08/2017 à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 4. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada, já tendo sido proferida sentença no momento da realização da audiência de instrução. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade. 7. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração. 8. Ordem conhecida, porém denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : São Benedito
Comarca : São Benedito
Mostrar discussão