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Jurisprudência


TJCE 0625689-62.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO MANIFESTAÇÃO. CUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente encontra-se preso desde o dia 03.01.2017, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro (roubo), alegando excesso de prazo na formação da culpa e negativa de prestação jurisdicional. 02. No que concerne ao excesso de prazo é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 03. Em análise ao fluxo processual, tem-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, dia 12/09/2017, isto é, daqui a 14(quatorze) dias, fato que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, uma vez que o processo segue andamento regular, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 04. Quanto a negativa de prestação jurisdicional, tem-se que a mesma restou configurada, sendo concedida medida liminar, em 28/07/2017, a fim de que o juízo de piso apreciasse o pedido de relaxamento de prisão de nº 0020962-09.2017.8.06.0001, no prazo de 5(cinco) dias. Contudo, apesar da demora, o mesmo foi apreciado em 18/08/2017, sendo indeferido o pedido de relaxamento por excesso de prazo, restando, portanto, superada a tese defensiva. 05.Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, contudo para DENEGAR, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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