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Jurisprudência


TJCE 0625691-32.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código. 2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo ainda não apreciou a matéria, no pedido de Relaxamento de Prisão (Proc. nº 0019216-09.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, não há ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta da regularidade na realização dos atos processuais, tendo em vista que se trata de crimes cometidos por 6 (seis) agentes, com pluralidade de delitos, ensejando certa complexidade do caso. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. 5. Consoante se extrai dos autos eletrônicos da ação penal nº 0104897-44.2017.8.06.0001, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares, tudo até o dia 03 de agosto de 2017, tendo sido designado o dia 04 de outubro de 2017, às 14hs, para audiência concentrada de instrução criminal e julgamento. 6. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625691-32.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco – Defensor Público Estadual –, em favor de Cristiano Mesquita Gomes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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