TJCE 0625694-84.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE LASTREADA. RÉUS EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AOS RESPECTIVOS REGIMES PRISIONAIS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem em benefício dos pacientes para que possam recorrer em liberdade. Alegativa de carência de fundamento na sentença condenatória quanto a decisão que negou o direito ao recurso em liberdade.
2. Pacientes condenados pela conduta descrita no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal. Paciente Marcos Antônio Frazão condenado à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado, já Luciano Cândido da Silva à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime semiaberto.
3. Decisão que negou aos pacientes direito de apelar em liberdade adequadamente fundamentada, notadamente considerando a existência de graves antecedentes criminais, caracterizados por condenações penais passadas em julgados dos réus. Deve a decisão de negativa de liberdade durante o recurso ser mantida, e diante da expedição de cartas de guia provisória, recomende-se ao juízo de execução penal que a prisão atenda as condições e características compatíveis com regime prisional imposto na decisão condenatória, especialmente quanto ao paciente Luciano Cândido da Silva, condenado à pena em regime semiaberto.
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE LASTREADA. RÉUS EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CARTAS DE GUIA EXPEDIDAS. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA QUE REALIZE A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOS PACIENTES AOS RESPECTIVOS REGIMES PRISIONAIS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem em benefício dos pacientes para que possam recorrer em liberdade. Alegativa de carência de fundamento na sentença condenatória quanto a decisão que negou o direito ao recurso em liberdade.
2. Pacientes condenados pela conduta descrita no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal. Paciente Marcos Antônio Frazão condenado à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime fechado, já Luciano Cândido da Silva à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime semiaberto.
3. Decisão que negou aos pacientes direito de apelar em liberdade adequadamente fundamentada, notadamente considerando a existência de graves antecedentes criminais, caracterizados por condenações penais passadas em julgados dos réus. Deve a decisão de negativa de liberdade durante o recurso ser mantida, e diante da expedição de cartas de guia provisória, recomende-se ao juízo de execução penal que a prisão atenda as condições e características compatíveis com regime prisional imposto na decisão condenatória, especialmente quanto ao paciente Luciano Cândido da Silva, condenado à pena em regime semiaberto.
4. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
5. Ordem conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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