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Jurisprudência


TJCE 0625700-91.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CERCA DE NOVA MESES. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. CULPA ATRIBUÍDA AO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFICIO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há notícia de prévia análise da matéria pelo Juízo a quo e não existe documentação idônea a oferecer-lhe suporte, não se tendo conhecimento da atual situação do processo nem do seu trâmite ao longo desse período, já que não acostada certidão narrativa recente. Ausente a interposição do pedido objeto da ordem de habeas corpus perante a autoridade impetrada, é defeso ao Órgão Colegiado o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. Todavia, há exceção a essa regra quando restar caracterizado o manifesto constrangimento ilegal, o que se verifica no caso em questão, devendo o juiz ou tribunal agir de ofício diante de tal evidência. 3. Analisando os autos, percebe-se que o paciente foi preso no dia 17 (dezessete) de novembro de 2016, incursionado nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 e que atualmente, o processo encontra-se aguardando a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento (ação Penal nº 0184433-41.2016.8.06.0001), estando, pois, o ora acusado encarcerado preventivamente há mais de 10 (dez) meses, sem que a instrução tenha sequer iniciado. 4. Desta forma, resta configurado um elastério indevido da ação penal, não motivado por qualquer ato do paciente. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam ser considerados de forma matemática, tenho que a prisão se prolonga por prazo alongado, fugindo do razoável, sem que a instrução tenha sido iniciada, fato que revela a ocorrência de injustificável excesso de prazo para formação da culpa do ora paciente. Com isso, pode-se inferir que o feito penal não possui data sequer para o início da produção de prova, o que evidencia mais ainda a ilegalidade da prisão. 5. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina judicial do Estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa contribuído de alguma maneira para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP, especialmente considerando as características dos fatos a ele imputado. 6. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. 7. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625700-91.2017.8.06.0000, formulado Emerson Castelo Branco - Defensor Público, em favor de Francisco Wilame dos Santos Melo, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, mas concedê-la de ofício, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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