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Jurisprudência


TJCE 0625703-46.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 1º de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0179057-74.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. 2. Compulsando os autos da ação penal originária, constatou-se que, passados quase 11 (onze) meses desde a prisão do paciente, o Juízo a quo só teria tomado o depoimento de dois policiais militares, restando ainda parte considerável da instrução, quais sejam o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado. Além disso, há pedido de revogação de prisão preventiva pendente de julgamento desde janeiro de 2017 (vide incidente nº 0010416-89.2017.8.06.0001). Assim, diante dessas circunstâncias, deve-se reconhecer o excesso de prazo em questão. 3. Todavia, apesar deste constrangimento, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme a certidão de antecedentes acostada à fl.43 da ação penal originária (processo nº 0179057-74.2016.8.06.0000), o mesmo já havia sido beneficiado pelo relaxamento de uma prisão em flagrante nos autos do processo nº 0159889-86.2016.8.06.0001, oportunidade em que Juízo da Vara de Custódia concedeu liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Neste último processo citado, o ora paciente foi preso numa operação policial que resultou na apreensão de mais de 8 (oito) quilos de maconha. 4. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes. 5. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625703-46.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO KISLEY SILVA DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Vara de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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