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Jurisprudência


TJCE 0625706-98.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 155, §§1º E 4º E ART. 155, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE É RÉU DE OUTRAS AÇÕES PENAIS E COM INFORMAÇÕES DE QUE PERTENCE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DEMONSTRANDO REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Paciente acusado de prática de delitos de furto qualificado e violação de domicílio (art. 155, §§1º e 4º, I e IV e art. 150, ambos do Código Penal). Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Paciente é réu de outras ações penais, bem como há informações de que é membro de organização criminosa, demonstrando reiteração criminosa concreta. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem. Ordem conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Icapuí
Comarca : Icapuí
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