TJCE 0625707-83.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Réu acusado da prática de delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Paciente preso desde 30 de abril de 2016.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente já foi condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e é réu em ação penal por delito de homicídio, demonstrando com isso reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada em 29 de março de 2017, estando os autos atualmente concluso para julgamento. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Réu acusado da prática de delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 180 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Paciente preso desde 30 de abril de 2016.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente já foi condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e é réu em ação penal por delito de homicídio, demonstrando com isso reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada em 29 de março de 2017, estando os autos atualmente concluso para julgamento. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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