TJCE 0625708-39.2015.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PLEITO DE URGÊNCIA VISANDO O RESTABELECIMENTO DO GABARITO OFICIAL COM O AFASTAMENTO DA DECISÃO DA BANCA. INDEFERIMENTO POR MEIO DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO VISLUMBRE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DO ALEGADO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por meio da decisão interlocutória ora guerreada, restou indeferido o pedido de urgência formulado pela recorrente, consistente na antecipação dos efeitos da tutela prevista no artigo 300 do CPC/2015, tendo por objeto o restabelecimento do gabarito oficial, notadamente no que concerne à questão 63, da prova 03, aplicada no concurso para Delegado de Polícia Civil deste Estado, regulado pelo Edital de nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG.
2. Na análise perfunctória, própria do momento processual, não foram encontrados erros grosseiros ou mesmo afronta às normas editalícias, que permitam, embora excepcionalmente, o pronunciamento judicial acerca da matéria. É que, tratando-se de concurso público não cabe ao Poder Judiciário recorrigir os quesitos formulados, se não detectada ilegalidade em sua formulação. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ademais, não foram colacionados elementos novos capazes de modificar o entendimento exposto em cognição sumária.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PLEITO DE URGÊNCIA VISANDO O RESTABELECIMENTO DO GABARITO OFICIAL COM O AFASTAMENTO DA DECISÃO DA BANCA. INDEFERIMENTO POR MEIO DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO VISLUMBRE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DO ALEGADO ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por meio da decisão interlocutória ora guerreada, restou indeferido o pedido de urgência formulado pela recorrente, consistente na antecipação dos efeitos da tutela prevista no artigo 300 do CPC/2015, tendo por objeto o restabelecimento do gabarito oficial, notadamente no que concerne à questão 63, da prova 03, aplicada no concurso para Delegado de Polícia Civil deste Estado, regulado pelo Edital de nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG.
2. Na análise perfunctória, própria do momento processual, não foram encontrados erros grosseiros ou mesmo afronta às normas editalícias, que permitam, embora excepcionalmente, o pronunciamento judicial acerca da matéria. É que, tratando-se de concurso público não cabe ao Poder Judiciário recorrigir os quesitos formulados, se não detectada ilegalidade em sua formulação. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ademais, não foram colacionados elementos novos capazes de modificar o entendimento exposto em cognição sumária.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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