TJCE 0625709-19.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO TIPIFICADO NO ART. 2º, §2º DA LEI Nº 12.850/13. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA PARA JULGAMENTO. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento de prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível por mera soma matemática de prazos processuais. Incoerente soltar o réu, agora, no momento em que o provimento jurisdicional se avizinha estando ele, preso, justificadamente. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO TIPIFICADO NO ART. 2º, §2º DA LEI Nº 12.850/13. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DA DEFESA PARA JULGAMENTO. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento de prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível por mera soma matemática de prazos processuais. Incoerente soltar o réu, agora, no momento em que o provimento jurisdicional se avizinha estando ele, preso, justificadamente. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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