TJCE 0625710-04.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO TRANSCORRENDO EM TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, 297 e 304 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
02. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas juntou tão somente o inquérito policial e a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão.
03. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem neste ponto medida que se impõe.
04. Já quanto ao suscitado excesso de prazo para formação da culpa, em que pese a liminar ter sido indeferida também neste ponto por ausência de prova pré-constituída, nas informações prestadas pela autoridade coatora foi feito um breve resumo da marcha processual, sendo o conhecimento do writ nesta questão medida que se faz.
05. Percebe-se que o processo está sendo devidamente impulsionado pelo magistrado, bem como que já possui data próxima de realização de audiência de instrução. Além disso, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto que justificam uma maior delonga para o andamento do feito, tais como a pluralidade de réus (dois) e os quatro incidentes processuais constantes nos autos.
06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO TRANSCORRENDO EM TRÂMITE REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, 297 e 304 do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e excesso de prazo.
02. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas juntou tão somente o inquérito policial e a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão.
03. O ônus da prova das alegações cabe ao impetrante, não comportando no procedimento marcado por via estreita, dilação probatória para apurar eventual ilegalidade do ato emanado de autoridade judicial, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante, sendo o não conhecimento da ordem neste ponto medida que se impõe.
04. Já quanto ao suscitado excesso de prazo para formação da culpa, em que pese a liminar ter sido indeferida também neste ponto por ausência de prova pré-constituída, nas informações prestadas pela autoridade coatora foi feito um breve resumo da marcha processual, sendo o conhecimento do writ nesta questão medida que se faz.
05. Percebe-se que o processo está sendo devidamente impulsionado pelo magistrado, bem como que já possui data próxima de realização de audiência de instrução. Além disso, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto que justificam uma maior delonga para o andamento do feito, tais como a pluralidade de réus (dois) e os quatro incidentes processuais constantes nos autos.
06. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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