TJCE 0625710-38.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 20 de dezembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal nº 0191791-57.2016.8.06.0001, verifica-se que a denúncia em face do ora paciente foi ofertada em 13 de março de 2017, sendo recebida pelo Juízo a quo logo dois (2) dias depois. Ato contínuo, promoveu-se a citação do ora paciente, a qual se efetivou em 30 de março de 2017 Nesta ocasião, o mesmo manifestou o interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Em 7 de abril de 2017, deu-se vistas dos autos à Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação no dia 15 de maio de 2017. Ato contínuo, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2017, às 15 horas.
4. Percebe-se, pois, que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a iminência de realização de ato processual em que já se poderá concluir a fase de instrução. Assim considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (10 de agosto de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625710-38.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO FELIPE MELO DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 20 de dezembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal nº 0191791-57.2016.8.06.0001, verifica-se que a denúncia em face do ora paciente foi ofertada em 13 de março de 2017, sendo recebida pelo Juízo a quo logo dois (2) dias depois. Ato contínuo, promoveu-se a citação do ora paciente, a qual se efetivou em 30 de março de 2017 Nesta ocasião, o mesmo manifestou o interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Em 7 de abril de 2017, deu-se vistas dos autos à Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação no dia 15 de maio de 2017. Ato contínuo, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2017, às 15 horas.
4. Percebe-se, pois, que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a iminência de realização de ato processual em que já se poderá concluir a fase de instrução. Assim considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (10 de agosto de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625710-38.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente FRANCISCO FELIPE MELO DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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