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Jurisprudência


TJCE 0625721-33.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Não há o que se falar em ilegalidade do decreto prisional cautelar quando devidamente fundamentado na garantia da aplicação da lei penal e conveniência processual, sobretudo na impossibilidade de localizar o réu (citações pessoal e por edital restaram não exitosas), permanecendo o mesmo foragido, à margem da justiça. 2. Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o processo encontra-se paralisado, com a instrução finalizada e, passados mais de 07 (sete) anos dos crimes e, praticamente, 07 (sete) meses da decretação da prisão cautelar do paciente, este permanece foragido da justiça, uma vez que o mandado de prisão expedido sequer fora cumprido, encontrando-se o paciente à margem da justiça. 3. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer o presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1 de agosto de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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