TJCE 0625747-31.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A ação penal respondida pelo ora paciente está tendo uma marcha processual normal, sem se identificar paralisia do Estado-Juiz em impulsionar o feito, esbarrando, entretanto, em circunstâncias obstativas que não podem ser imputadas à autoridade processante. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa têm que ser analisadas com muita cautela. Não se pode emprestar foros de peremptoriedade a simples contagens de prazo processuais. Todo o contexto fático há de ser visto e sopesado. Não se olvida que a todos é assegurado a regular duração do processo, porém, igualmente, não se olvida que o cidadão tem direito a viver em uma sociedade em que se preserve a ordem pública, afastando-se do seu convívio aqueles que praticam crimes graves. No conflito de direitos, acosto-me ao cidadão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A ação penal respondida pelo ora paciente está tendo uma marcha processual normal, sem se identificar paralisia do Estado-Juiz em impulsionar o feito, esbarrando, entretanto, em circunstâncias obstativas que não podem ser imputadas à autoridade processante. As alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa têm que ser analisadas com muita cautela. Não se pode emprestar foros de peremptoriedade a simples contagens de prazo processuais. Todo o contexto fático há de ser visto e sopesado. Não se olvida que a todos é assegurado a regular duração do processo, porém, igualmente, não se olvida que o cidadão tem direito a viver em uma sociedade em que se preserve a ordem pública, afastando-se do seu convívio aqueles que praticam crimes graves. No conflito de direitos, acosto-me ao cidadão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia