TJCE 0625757-12.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 10.10.2017. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2016, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e 180, do Código Penal; art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/06 e art. 33, da Lei 11.343/2006, todos c/c art. 69, do Código Penal.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Feito complexo e com pluralidade de agentes envolvidos.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10.10.2017.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo, à luz da teoria da razoabilidade.
A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranqüilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 10.10.2017. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2016, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e 180, do Código Penal; art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/06 e art. 33, da Lei 11.343/2006, todos c/c art. 69, do Código Penal.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Feito complexo e com pluralidade de agentes envolvidos.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10.10.2017.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo, à luz da teoria da razoabilidade.
A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranqüilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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