TJCE 0625774-48.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A FIXAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROFUNDO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE - EQUÍVOCO NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
2. Alega o impetrante que foram fixadas medidas protetivas no bojo do Processo nº 0022128-04.2017.8.06.0025 contra o paciente, pois, segundo consta, este teria ameaçado a vítima, sua ex-esposa, por meio de ligações telefônicas.
3. Nas razões do presente remédio constitucional, argumenta-se que inexistem nos autos elementos concretos que indiquem que o paciente tenha praticado as ameaças à vítima, requerendo, assim, a revogação das medidas protetivas.
4. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625774-48.2017, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Fernando Eduardo Arraes Feitosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
DESEMBARGADOR RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A FIXAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROFUNDO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE - EQUÍVOCO NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
2. Alega o impetrante que foram fixadas medidas protetivas no bojo do Processo nº 0022128-04.2017.8.06.0025 contra o paciente, pois, segundo consta, este teria ameaçado a vítima, sua ex-esposa, por meio de ligações telefônicas.
3. Nas razões do presente remédio constitucional, argumenta-se que inexistem nos autos elementos concretos que indiquem que o paciente tenha praticado as ameaças à vítima, requerendo, assim, a revogação das medidas protetivas.
4. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625774-48.2017, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Fernando Eduardo Arraes Feitosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
DESEMBARGADOR RELATOR
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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