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Jurisprudência


TJCE 0625776-18.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 22 de novembro de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O Juízo a quo recebeu a denúncia em 24 de março de 2017, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de agosto deste mesmo ano. Ato contínuo, antes mesmo da realização do referido ato processual, o Juízo a quo redesignou a data de sua realização para o dia 5 de outubro de 2017. Diante do exposto, constata-se que a instrução processual seria iniciada 11 (onze) meses após o decreto de prisão preventiva do ora paciente, sem que tal demora possa ser imputada à sua defesa. Trata-se, portanto, de um prolongamento indevido da custódia cautelar do ora paciente. 4. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme a certidão de antecedentes acostada à fl.18 da ação penal originária (processo nº 0184239-41.2016.8.06.0001), o mesmo já foi condenado três vezes por crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, estava gozando de liberdade em função de alvará de soltura expedido em 26 de março de 2015 e, mesmo assim, teria voltado a delinquir. 5. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes. 6. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 7. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625776-18.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente ANTÔNIO JOSÉ ELIZIÁRIO DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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