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Jurisprudência


TJCE 0625778-85.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15 DO TJCE. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código. 2. No que tange à alegação de excesso de prazo, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, tendo em vista que, trata-se de crimes cometidos por 04 (quatro) agentes, com pluralidade de crimes, ensejando certa complexidade do caso. Nas hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. 4. Na hipótese vertente, segundo informações contidas no inquérito policial sobre os componentes do grupo, que, segundo, ainda integravam uma associação voltada para o cometimento de delitos na região da Sapiranga, necessária foi a pesquisa dos autos da ação penal originária (nº 0193936-86.2017.8.06.0001), onde se constatou que um dos corréus, Antônio Flávio Bezerra da Silva, único beneficiário do relaxamento de prisão ordenado por aquele juízo (fl. 109), deu causa à demora processual, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 01 de agosto de 2017, restando designada nova data para seu interrogatório, último ato para se concluir a fase probatória propriamente dita. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625778-85.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Alex da Silva Facundo, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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