TJCE 0625779-70.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente quando existe audiência designada para data próxima (05/10/2017), não sendo demasiado frisar que houve contribuição da Defesa para a delonga da marcha processual. Com efeito, segundo informado pela autoridade impetrada, ocorreram dificuldades para a citação do corréu, o qual apenas informou a mudança de endereço, por meio de sua genitora, no último dia 12 de abril, contexto fático que implica a incidência da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (três), e trata de crime de intrincada apuração (associação criminosa armada), situação que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, juntamente com os outros dois acusados, no interior de transporte coletivo, portando o grupo também composto por um menor faca e simulacro de arma de fogo, aparentemente em atos preparatórios do crime de assalto, devendo-se aquilatar, ainda, a existência de maus antecedentes criminais, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625779-70.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Alan Martins de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente quando existe audiência designada para data próxima (05/10/2017), não sendo demasiado frisar que houve contribuição da Defesa para a delonga da marcha processual. Com efeito, segundo informado pela autoridade impetrada, ocorreram dificuldades para a citação do corréu, o qual apenas informou a mudança de endereço, por meio de sua genitora, no último dia 12 de abril, contexto fático que implica a incidência da Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (três), e trata de crime de intrincada apuração (associação criminosa armada), situação que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, juntamente com os outros dois acusados, no interior de transporte coletivo, portando o grupo também composto por um menor faca e simulacro de arma de fogo, aparentemente em atos preparatórios do crime de assalto, devendo-se aquilatar, ainda, a existência de maus antecedentes criminais, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625779-70.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Alan Martins de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão