TJCE 0625781-40.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. RAZOABILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional e da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão revelam que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, não se percebendo desídia da autoridade impetrada quanto à celeridade.
3. Ainda vale ser ressaltado que os prazos processuais podem ser elastecidos em algumas situações, como ocorre in casu, tendo em vista que o caso comporta certa complexidade por se tratar de processo envolvendo 4 (quatro) agentes e com pluralidade de delitos. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Na hipótese vertente, segundo informações contidas no inquérito policial sobre os componentes do grupo, que, segundo, ainda integravam uma associação voltada para o cometimento de delitos na região da Sapiranga, necessária foi a pesquisa dos autos da ação penal originária nº 0193936-86.2016.8.06.0001, onde se constatou que um dos corréus, Antônio Flávio Bezerra da Silva, único beneficiário do relaxamento de prisão ordenado por aquele juízo (fls. 113/114), deu causa à demora na conclusão do processo, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de agosto de 2017.
6. Consoante visto no sistema SAJ.PG deste Tribunal, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares e parecer do Ministério Público, a apresentação do laudo balístico na arma de grosso calibre que os acusados portavam, a oitiva de três, dos quatro acusados e das testemunhas arroladas, na audiência realizada no dia 01 de agosto de 2017, tendo sido designada a data de dia 07 de novembro de 2017, às 14:30, para conclusão da instrução criminal, com o interrogatório do réu Antônio Flávio Bezerra da Silva.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625781-40.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público Estadual , em favor de Raul Jerônimo de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. RAZOABILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, importa salientar que a análise do decreto prisional e da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão revelam que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, demonstrada a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Ademais, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, ao analisar o processo em consulta ao sistema e-SAJ deste Tribunal, observa-se que o feito segue regular trâmite, não se percebendo desídia da autoridade impetrada quanto à celeridade.
3. Ainda vale ser ressaltado que os prazos processuais podem ser elastecidos em algumas situações, como ocorre in casu, tendo em vista que o caso comporta certa complexidade por se tratar de processo envolvendo 4 (quatro) agentes e com pluralidade de delitos. À hipótese, certamente se aplica a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Como cediço, a verificação do excesso de prazo para a formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
5. Na hipótese vertente, segundo informações contidas no inquérito policial sobre os componentes do grupo, que, segundo, ainda integravam uma associação voltada para o cometimento de delitos na região da Sapiranga, necessária foi a pesquisa dos autos da ação penal originária nº 0193936-86.2016.8.06.0001, onde se constatou que um dos corréus, Antônio Flávio Bezerra da Silva, único beneficiário do relaxamento de prisão ordenado por aquele juízo (fls. 113/114), deu causa à demora na conclusão do processo, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de agosto de 2017.
6. Consoante visto no sistema SAJ.PG deste Tribunal, já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, a apresentação das defesas preliminares e parecer do Ministério Público, a apresentação do laudo balístico na arma de grosso calibre que os acusados portavam, a oitiva de três, dos quatro acusados e das testemunhas arroladas, na audiência realizada no dia 01 de agosto de 2017, tendo sido designada a data de dia 07 de novembro de 2017, às 14:30, para conclusão da instrução criminal, com o interrogatório do réu Antônio Flávio Bezerra da Silva.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625781-40.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Emerson Castelo Branco Defensor Público Estadual , em favor de Raul Jerônimo de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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