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Jurisprudência


TJCE 0625782-59.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONDICIONAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 330 do Código de Processo Civil, é obrigatório que o autor apresente na petição inicial a quantificação dos valores incontroversos e diga quais obrigações deseja controverter na ação, sob pena de inépcia da peça vestibular. 2. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o depósito dos valores incontroversos não é considerado condição da ação, de modo que, caso não seja realizado, tal ausência, por si só, não representa obstáculo intransponível ao prosseguimento da ação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625782-59.2016.8.06.0000, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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