TJCE 0625782-88.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O RETARDO. SÚMULA N.º 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
01 A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02 In casu, consoante os informes prestados, tenho para mim que o apontado constrangimento ilegal não está configurado, pois o feito segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, estando assinalada audiência para data próxima - dia 13-08-2018, ocasião em que a instrução poderá ser ultimada.
03 - Registre-se, ainda, que diversamente do que aduz a impetração, segundo a decisão que indeferiu o relaxamento da prisão na origem, houve contribuição da Defesa para a demora, em face do retardo no oferecimento da defesa prévia.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O RETARDO. SÚMULA N.º 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
01 A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02 In casu, consoante os informes prestados, tenho para mim que o apontado constrangimento ilegal não está configurado, pois o feito segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, estando assinalada audiência para data próxima - dia 13-08-2018, ocasião em que a instrução poderá ser ultimada.
03 - Registre-se, ainda, que diversamente do que aduz a impetração, segundo a decisão que indeferiu o relaxamento da prisão na origem, houve contribuição da Defesa para a demora, em face do retardo no oferecimento da defesa prévia.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de agosto de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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