TJCE 0625785-14.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante ao cumprimento da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC (1998.01.1.016798-9).
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no Resp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
5. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 15 de janeiro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
6. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado Resp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
7. Mérito. Argumenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, pois os cálculos apresentados não foram levados para contadoria judicial, bem como o fato de que a agravada, ao proceder ao feitio dos cálculos, atualizou o montante devido desde a data em que ocorreram os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989, até a data da propositura da presente demanda, além de não proceder corretamente à conversão da moeda vigente à época dos expurgos e à moeda corrente.
8. Sabe-se que, de acordo com entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Assim, configura-se cerceamento de defesa o fato do Magistrado de Piso ter rejeitado a impugnação no que concerne o excesso de execução sem que, previamente, tenha havido a liquidação da sentença.
9. Precedentes do STJ: (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.275 GO - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/03/2018 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1226091 SP Ministra LAURITA VAZ, em 09.03.2018)
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante ao cumprimento da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC (1998.01.1.016798-9).
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no Resp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
5. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 15 de janeiro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
6. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado Resp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
7. Mérito. Argumenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, pois os cálculos apresentados não foram levados para contadoria judicial, bem como o fato de que a agravada, ao proceder ao feitio dos cálculos, atualizou o montante devido desde a data em que ocorreram os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989, até a data da propositura da presente demanda, além de não proceder corretamente à conversão da moeda vigente à época dos expurgos e à moeda corrente.
8. Sabe-se que, de acordo com entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Assim, configura-se cerceamento de defesa o fato do Magistrado de Piso ter rejeitado a impugnação no que concerne o excesso de execução sem que, previamente, tenha havido a liquidação da sentença.
9. Precedentes do STJ: (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.275 GO - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/03/2018 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1226091 SP Ministra LAURITA VAZ, em 09.03.2018)
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Marco
Comarca
:
Marco
Mostrar discussão