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Jurisprudência


TJCE 0625787-47.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO QUE ENSEJA, ADEMAIS, COTEJO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXÍGUO RITO DO WRIT. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. Impossível o exame das questões acerca das nulidades de provas colhidas em sede de inquérito policial – ante o pretenso acesso não autorizado a conversas no aplicativo WhatssApp e à suposta invasão de domicílio – pois que, além de não restar comprovada a sua prévia submissão na origem, nem mesmo em sede de resposta à acusação, o que implica supressão de instância, sobre elas pairam controvérsias, ensejando o revolvimento profundo de elementos de prova, procedimento este, como cediço, incompatível com a exígua via mandamental. Frise-se, ainda que o fumus comissi delicti, encontra-se evidenciado através de vários outros elementos de prova, tais quais o interrogatório do corréu Hudson e os depoimentos testemunhais, de modo que eventual reconhecimento das apontadas nulidades não implicaria, necessariamente, direito à liberdade provisória do paciente. 2. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva apresenta-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando que o réu foi preso em flagrante no local onde encontrada, após denúncia do próprio corréu, farta quantidade de substância entorpecente (500g de crack), além de uma arma de fogo, possuindo, ademais, condenação definitiva anterior. 4. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes. 5. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia, mormente em sendo constatado que a Magistrada de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de o próprio corréu Hudson ter confessado que integrava a facção criminosa do Comando Vermelho, que efetivaria ataques terroristas naquele dia, bem como da considerável quantidade de droga apreendida, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal. 6. Não resta configurada indevida e desarrazoada letargia da autoridade impetrada quanto à condução da marcha processual, pois que, apesar de complexidade de que se reveste o feito originário, a instrução processual foi concluída em 16/08/2017, situação que, além do entendimento consolidado na Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625787-47.2017.8.06.0000, formulado por João Theophilo Neto, em favor de Deleon Nunes Paz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de setembro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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