TJCE 0625788-32.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente acusado da suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas e associação para o tráfico), alegando ilegalidade da prisão e requerendo a extensão do benefício concedido à corré.
2. No que diz respeito ao pedido de extensão de benefício em decorrência da concessão de liberdade provisória concedida à corré, Maria da Conceição Ferreira da Silva, observa-se que todos os acusados já foram notificados para apresentar defesa prévia, encontrando-se o processo em fase processual distinta de quando foi concedida a ordem à corré, Maria da Conceição Ferreira da Silva, a qual à época sequer havia sido notificada, razão pela qual conclui-se que as fases processuais são distintas.
3. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Portanto, vê-se que não há similitude fático processual entre a situação do paciente e da corré, não merecendo o paciente, portanto, o mesmo tratamento dado a corré, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente acusado da suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, (tráfico de drogas e associação para o tráfico), alegando ilegalidade da prisão e requerendo a extensão do benefício concedido à corré.
2. No que diz respeito ao pedido de extensão de benefício em decorrência da concessão de liberdade provisória concedida à corré, Maria da Conceição Ferreira da Silva, observa-se que todos os acusados já foram notificados para apresentar defesa prévia, encontrando-se o processo em fase processual distinta de quando foi concedida a ordem à corré, Maria da Conceição Ferreira da Silva, a qual à época sequer havia sido notificada, razão pela qual conclui-se que as fases processuais são distintas.
3. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Portanto, vê-se que não há similitude fático processual entre a situação do paciente e da corré, não merecendo o paciente, portanto, o mesmo tratamento dado a corré, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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