TJCE 0625795-24.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 4. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 5. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA DO PACIENTE FRANCISCO CIRO DE MARIA. 6. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 7. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 8. PEDIDO DE PRISÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. 9. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, impende ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, proferiu decisão denegatória do pedido de revogação, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo sido ressaltados, ainda, a necessidade da constrição cautelar para aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.
2. Mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada individualiza a fundamentação da prisão preventiva de cada paciente, apontando as condutas por eles praticadas, tendentes à corrupção de provas, já que tinham total acesso a documentos e papéis, pois responsáveis pela guarda dos mesmos. No que se refere a FRANCISCO CIRO DE MARIA, ele era o responsável pelo saque de diversos cheques de pagamentos de "servidores fantasmas" ligados ao ex-presidente da Câmara Municipal, JOÃO SILVEIRA; e quanto a WILLAMY SILVEIRA, foram constatados diversos vínculos dele com a contratação de "servidores fantasmas" na Câmara Municipal de Itarema, bem como foi apontado como pessoa responsável pela guarda de diversas pastas de documentos da Câmara Municipal de Itarema.
3. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a enorme gravidade dos crimes praticados e suas circunstâncias, as quais causaram enormes danos ao erário, bem como se embasando na conveniência da instrução criminal, com intuito de resguardar a produção de provas.
4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juíza de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelo paciente e pelos corréus, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2006 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado aos ainda não totalmente esclarecidos alcance e desdobramentos da investigação, bem como o fato de os pacientes supostamente integrarem organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de sua segregação cautelar, já que seu encarceramento possui nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública.
5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar dos acusados se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmado neste processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que os acusados manipulavam e omitiam informações ou repassavam documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
6. Além disso, quanto ao paciente Francisco Ciro de Maria, foi levantada a necessidade de manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, no decorrer das investigações, não se encontrava dormindo na residência informada ao Juízo a quo, fato que se fez presumir uma possível intenção de fuga.
7. De mais a mais, um último argumento ainda é consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a saber, a necessidade de resguardar a ordem econômica, considerando os incontáveis prejuízos causados aos cofres público, já que os danos são, por vezes, muito mais lesivos do que os comumente vistos nas Comarcas Criminais, afetando não só a estrutura estatal, mas toda a população de Itarema.
8. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que os pacientes possam responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade dos pacientes, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica.
10. Em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar do paciente Francisco Willamy Vasconcelos Silveira, por sofrer de depressão grave (CID-10:F32 2), além de sua esposa estar gestante e depender economicamente do mesmo, verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
11. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625795-24.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de Francisco Ciro de Maria e Francisco Willamy Vasconcelos Silveira, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato da Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 4. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 5. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA DO PACIENTE FRANCISCO CIRO DE MARIA. 6. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 7. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 8. PEDIDO DE PRISÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. 9. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, impende ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, proferiu decisão denegatória do pedido de revogação, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, tendo sido ressaltados, ainda, a necessidade da constrição cautelar para aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.
2. Mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada individualiza a fundamentação da prisão preventiva de cada paciente, apontando as condutas por eles praticadas, tendentes à corrupção de provas, já que tinham total acesso a documentos e papéis, pois responsáveis pela guarda dos mesmos. No que se refere a FRANCISCO CIRO DE MARIA, ele era o responsável pelo saque de diversos cheques de pagamentos de "servidores fantasmas" ligados ao ex-presidente da Câmara Municipal, JOÃO SILVEIRA; e quanto a WILLAMY SILVEIRA, foram constatados diversos vínculos dele com a contratação de "servidores fantasmas" na Câmara Municipal de Itarema, bem como foi apontado como pessoa responsável pela guarda de diversas pastas de documentos da Câmara Municipal de Itarema.
3. Em tais decisões, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a enorme gravidade dos crimes praticados e suas circunstâncias, as quais causaram enormes danos ao erário, bem como se embasando na conveniência da instrução criminal, com intuito de resguardar a produção de provas.
4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juíza de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelo paciente e pelos corréus, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2006 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado aos ainda não totalmente esclarecidos alcance e desdobramentos da investigação, bem como o fato de os pacientes supostamente integrarem organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de sua segregação cautelar, já que seu encarceramento possui nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública.
5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar dos acusados se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmado neste processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que os acusados manipulavam e omitiam informações ou repassavam documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
6. Além disso, quanto ao paciente Francisco Ciro de Maria, foi levantada a necessidade de manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, no decorrer das investigações, não se encontrava dormindo na residência informada ao Juízo a quo, fato que se fez presumir uma possível intenção de fuga.
7. De mais a mais, um último argumento ainda é consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a saber, a necessidade de resguardar a ordem econômica, considerando os incontáveis prejuízos causados aos cofres público, já que os danos são, por vezes, muito mais lesivos do que os comumente vistos nas Comarcas Criminais, afetando não só a estrutura estatal, mas toda a população de Itarema.
8. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que os pacientes possam responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade dos pacientes, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica.
10. Em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar do paciente Francisco Willamy Vasconcelos Silveira, por sofrer de depressão grave (CID-10:F32 2), além de sua esposa estar gestante e depender economicamente do mesmo, verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde do paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
11. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625795-24.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de Francisco Ciro de Maria e Francisco Willamy Vasconcelos Silveira, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato da Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsificação de documento particular
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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