TJCE 0625799-61.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ALMEJADA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS LANÇAMENTOS E PROTESTOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. COBRANÇAS DE IPTU. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CRFB/88. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRECEDENTES STF E TJCE. ÔNUS QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINALIDADES DIVERSAS DAQUELA PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES STF E STJ. DANO GRAVE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de suspender a cobrança dos lançamentos referentes ao IPTU e protestos em desfavor da parte Autora.
2. Em suas razões a parte Agravante alega a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela almejada em razão do patente dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade de seu direito, uma vez que estaria abarcada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 150, VI, "b") e pela Súmula Vinculante nº. 52.
3. De pronto, apesar do brilhante voto promanado pelo Exmo. Desembargador Relator, divirjo de seu entendimento no sentido de acolher as argumentações apresentadas pela Agravante, tendo em vista que há possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº. 52 ao presente caso por meio de interpretação ampliativa, conforme precedentes do STF e deste Sodalício.
4. Ademais, é cediço e pacífico no Colendo STJ que cabe a Administração Pública demonstrar o desvio de finalidade dos bens da arquidiocese ou daquelas entidades enunciadas no art. 150, VI da CRFB/88, o que não restou comprovado nos autos deste Agravo de Instrumento.
5. Portanto, ainda que haja bens de propriedade da arquidiocese disponíveis, alugados ou mesmo para moradia de seus sacerdotes, estes possuem presunção relativa de estarem cumprindo a finalidade para a qual foi destinado, não havendo
se falar em qualquer lançamento ou imputação de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU nos respectivos patrimônios da Recorrente, entendimento este também consolidado pelo Pretório Excelso.
6. Desta feita, em virtude da imunidade constitucionalmente prevista e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal almejada, a medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada, nos termos requeridos em peça recursal.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento de nº, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria absoluta, em conhecer e dar provimento ao inconformismo agitado, nos exatos termos expendidos no voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ALMEJADA NO SENTIDO DE SUSPENDER OS LANÇAMENTOS E PROTESTOS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. COBRANÇAS DE IPTU. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 150, VI, "B" DA CRFB/88. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 52. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PRECEDENTES STF E TJCE. ÔNUS QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINALIDADES DIVERSAS DAQUELA PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES STF E STJ. DANO GRAVE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de suspender a cobrança dos lançamentos referentes ao IPTU e protestos em desfavor da parte Autora.
2. Em suas razões a parte Agravante alega a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela almejada em razão do patente dano grave e de difícil reparação e a plausibilidade de seu direito, uma vez que estaria abarcada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 150, VI, "b") e pela Súmula Vinculante nº. 52.
3. De pronto, apesar do brilhante voto promanado pelo Exmo. Desembargador Relator, divirjo de seu entendimento no sentido de acolher as argumentações apresentadas pela Agravante, tendo em vista que há possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante nº. 52 ao presente caso por meio de interpretação ampliativa, conforme precedentes do STF e deste Sodalício.
4. Ademais, é cediço e pacífico no Colendo STJ que cabe a Administração Pública demonstrar o desvio de finalidade dos bens da arquidiocese ou daquelas entidades enunciadas no art. 150, VI da CRFB/88, o que não restou comprovado nos autos deste Agravo de Instrumento.
5. Portanto, ainda que haja bens de propriedade da arquidiocese disponíveis, alugados ou mesmo para moradia de seus sacerdotes, estes possuem presunção relativa de estarem cumprindo a finalidade para a qual foi destinado, não havendo
se falar em qualquer lançamento ou imputação de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU nos respectivos patrimônios da Recorrente, entendimento este também consolidado pelo Pretório Excelso.
6. Desta feita, em virtude da imunidade constitucionalmente prevista e o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal almejada, a medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada, nos termos requeridos em peça recursal.
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento de nº, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria absoluta, em conhecer e dar provimento ao inconformismo agitado, nos exatos termos expendidos no voto da eminente Relatora designada, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imunidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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