TJCE 0625799-95.2016.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 40%. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público do Estado do Ceará, senão vejamos o teor do artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003.
3. Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimo existencial, que restariam violados com a dedução de valor expressivo na remuneração do indivíduo.
4. Ademais, é sabido que, para a obtenção do empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração, pois quando não há o cuidado na verificação da referida margem, o banco atrai pra si o ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, acarretando o prolongamento do débito que será quitado através de um número maior de parcelas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar ao agravado, titular dos créditos consignados, que suspenda os descontos, na folha de pagamento e na conta-corrente do recorrente, dos valores que excedam o percentual de 40 % (quarenta por cento) da sua remuneração, deduzidas as consignações obrigatórias.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0625819-23.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 40%. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia versa sobre percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2. A legislação aplicável à espécie permite a consignação facultativa no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração do servidor público do Estado do Ceará, senão vejamos o teor do artigo 251 da Lei Estadual nº 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº 13.369, de 22.09.2003.
3. Apesar de a lei fazer referência expressa apenas à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento, os descontos em conta bancária também devem ser restringidos na mesma proporção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na teoria do mínimo existencial, que restariam violados com a dedução de valor expressivo na remuneração do indivíduo.
4. Ademais, é sabido que, para a obtenção do empréstimo consignado, as instituições financeiras deverão consultar a fonte pagadora do tomador do empréstimo sobre a existência de margem consignável em sua remuneração, pois quando não há o cuidado na verificação da referida margem, o banco atrai pra si o ônus de reduzir o valor das parcelas mensais, acarretando o prolongamento do débito que será quitado através de um número maior de parcelas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar ao agravado, titular dos créditos consignados, que suspenda os descontos, na folha de pagamento e na conta-corrente do recorrente, dos valores que excedam o percentual de 40 % (quarenta por cento) da sua remuneração, deduzidas as consignações obrigatórias.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0625819-23.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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