TJCE 0625800-17.2015.8.06.0000
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, para que seja determinada a interdição do matadouro público do Município de Jaguaruana/CE e, ainda, que o referido Município seja condenado a realizar a inclusão de recursos para a construção do matadouro na Lei Orçamentária Anual.
II- Ação Civil Pública foi interposta após o Ministério Público receber, no dia 13 de novembro de 2012, o relatório técnico de vistoria nº 470/2012- NAT/AMBIENTAL do Matadouro Público de Jaguaruana, momento no qual foram verificadas diversas irregularidades.
III- Restou comprovado que o matadouro público não respeita as condições sanitárias essenciais e, ainda, que o matadouro público está funcionando sem a licença ambiental, desrespeitando integralmente o que diz a legislação ambiental, conforme a Lei nº 6.938/ 81 e a Resolução nº 237 da CONAMA.
IV- O matadouro público de Jaguaruana não respeita as condições mínimas de infraestrutura, higiene e salubridade, o que prejudica o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, o direito essencial da qualidade de vida
V- O relatório técnico nº 470/2012, fls. 101, e o mais recente, de nº 1187/2015, da SEMACE, fls. 46-49, concluíram que o matadouro continua em funcionamento irregular e ainda foi verificado, novamente, a poluição pelos efluentes gerados de maneira inadequada. Por consequência, foi lavrado o auto de infração, em 07 de maio de 2015.
VI- A probabilidade do direito é verificada no momento em que foi comprovada a falta de condições mínimas de salubridade e higiene do matadouro público e, ainda, a ausência de licenciamento, infringindo a legislação ambiental pertinente e o artigo 225, da Constituição Federal.
VII- O perigo de dano também encontra-se presente, isto é, caso não seja realizada nenhuma política pública que vise às condições de higiene e salubridade e, ainda, o licenciamento ambiental, os danos à saúde pública e ao meio ambiente tornar-se-ão mais graves.
VIII-Por esta razão, é notório que a garantia fundamental está sendo prejudicada, isto é, o direito à saúde. Por isso, o Poder Judiciário tem a necessidade de intervir para que sejam adotadas medidas públicas preventivas. Destaco, ainda, que esta medida não ofende a separação dos poderes, uma vez que a concretização dos direitos fundamentais não deve ficar prejudicada quando o executivo não objetivar concretizar medidas para efetivar esse direito fundamental. Portanto, ao Poder Judiciário , quando se deparar com a situação de viabilização de um direito essencial, é possibilitado intervir com a finalidade de garantir políticas públicas e econômicas para efetivar o direito fundamental à saúde, como pressupõe o artigo 196, da Constituição Federal.
IX- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, para que seja determinada a interdição do matadouro público do Município de Jaguaruana/CE e, ainda, que o referido Município seja condenado a realizar a inclusão de recursos para a construção do matadouro na Lei Orçamentária Anual.
II- Ação Civil Pública foi interposta após o Ministério Público receber, no dia 13 de novembro de 2012, o relatório técnico de vistoria nº 470/2012- NAT/AMBIENTAL do Matadouro Público de Jaguaruana, momento no qual foram verificadas diversas irregularidades.
III- Restou comprovado que o matadouro público não respeita as condições sanitárias essenciais e, ainda, que o matadouro público está funcionando sem a licença ambiental, desrespeitando integralmente o que diz a legislação ambiental, conforme a Lei nº 6.938/ 81 e a Resolução nº 237 da CONAMA.
IV- O matadouro público de Jaguaruana não respeita as condições mínimas de infraestrutura, higiene e salubridade, o que prejudica o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, o direito essencial da qualidade de vida
V- O relatório técnico nº 470/2012, fls. 101, e o mais recente, de nº 1187/2015, da SEMACE, fls. 46-49, concluíram que o matadouro continua em funcionamento irregular e ainda foi verificado, novamente, a poluição pelos efluentes gerados de maneira inadequada. Por consequência, foi lavrado o auto de infração, em 07 de maio de 2015.
VI- A probabilidade do direito é verificada no momento em que foi comprovada a falta de condições mínimas de salubridade e higiene do matadouro público e, ainda, a ausência de licenciamento, infringindo a legislação ambiental pertinente e o artigo 225, da Constituição Federal.
VII- O perigo de dano também encontra-se presente, isto é, caso não seja realizada nenhuma política pública que vise às condições de higiene e salubridade e, ainda, o licenciamento ambiental, os danos à saúde pública e ao meio ambiente tornar-se-ão mais graves.
VIII-Por esta razão, é notório que a garantia fundamental está sendo prejudicada, isto é, o direito à saúde. Por isso, o Poder Judiciário tem a necessidade de intervir para que sejam adotadas medidas públicas preventivas. Destaco, ainda, que esta medida não ofende a separação dos poderes, uma vez que a concretização dos direitos fundamentais não deve ficar prejudicada quando o executivo não objetivar concretizar medidas para efetivar esse direito fundamental. Portanto, ao Poder Judiciário , quando se deparar com a situação de viabilização de um direito essencial, é possibilitado intervir com a finalidade de garantir políticas públicas e econômicas para efetivar o direito fundamental à saúde, como pressupõe o artigo 196, da Constituição Federal.
IX- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interdição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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