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Jurisprudência


TJCE 0625800-46.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INC. II, ART. 1º, ALÍNEA A, INC. II, §§ 2º, 3º E 4º INC. I, DA LEI Nº 9.455/97 (TRÊS) E ART. 1º, INC. I, ALÍNEA A, §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 9.455/97 (UM). 1. NÃO RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR A DECISÃO LIMINAR. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM. WRIT CONHECIDA. 2. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE RESPONDE POR HOMICÍDIO EM OUTRO FEITO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA NO OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO FEITO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE E NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Preliminarmente, no que refere-se à possível supressão de instância pela ausência de decisão na primeira instância, verifica-se que magistrado de origem manifestou-se expondo que o pedido restou prejudicado (fl. 20 – proc. nº 0025217-10.2017.8.06.0001), devido a concessão, em sede de liminar, de medidas cautelares diversas à prisão, revogando-se a custódia cautelar. Não se verifica, portanto, a supressão de instância. 2. Percebe-se, portanto, que o paciente teve seu direito de recorrer em liberdade negado, tendo em vista que o juízo primevo, ao analisar seus antecedentes criminais, julgou-lhe perigoso, de modo que, caso fosse posto em liberdade, possuiria elevado risco de reiteração criminosa. Para basear tal fundamentação, o magistrado a quo ressaltou a existência de prisão preventiva na 4ª Vara do Júri de Fortaleza. 3. Entretanto, conforme documentação acostada aos autos (fl. 338), no dia 3 de abril do corrente ano, o paciente teve sua prisão preventiva relaxada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri desta Capital por não mais existirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo sido convertida sua custódia cautelar em domiciliar através de alvará de soltura expedido em 10 de abril de 2017. 4. Já, em 31 de julho do corrente ano o mesmo magistrado decidiu revogar a prisão preventiva do paciente levando em conta a mesma situação fático-processual do corréu Giovanni Soares dos Santos, aplicando-se-lhe medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão colacionada às fls. 345. 5. Portanto, neste momento, o paciente se encontra preso somente pela autoridade impetrada. Nesse sentido, percebe-se que o paciente e os corréus tiveram suas prisões cautelares decretadas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, levando em conta a gravidade concreta dos crimes perpetrados e a necessidade de se assegurar uma escorreita produção probatória. 6. Verifica-se, entretanto, que essas circunstâncias não só não foram invocadas pelo Juízo pronunciante para fundamentar a negativa do direito de recorrer em liberdade, como foram afastadas por ele. 7. Portanto, se o próprio magistrado da 4ª Vara do Júri de Fortaleza afirmou não mais existirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva no processo nº 0030496-74.2017.8.06.0001, a fundamentação utilizada pela autoridade impetrada se revela insuficiente para manter a custódia cautelar do paciente neste caso. 8. Mostra-se, enfim, com a revogação da prisão preventiva do paciente, que sua situação fático-jurídica neste momento é idêntica à dos demais corréus, por não mais existirem fundamentos de caráter exclusivamente pessoal aptos a justificarem sua custódia cautelar. Obedecendo, portanto, o previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, infere-se a possibilidade de extensão do benefício ao paciente de recorrer em liberdade. 9. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625800-46.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo César Barbosa Pimentel, em favor de Marcílio Costa de Andrade, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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